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REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO ACADÊMICOS

 

CAPÍTULO 1 – Do Programa

Art. 1. O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Vigilância Sanitária do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (PPGVS/INCQS) é formado pelos cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmicos, que se diferenciam pela duração, complexidade, aprofundamento e natureza do trabalho de conclusão.

Art. 2. O PPGVS está cadastrado na área Interdisciplinar da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Possui duas linhas de pesquisa: (1) Desenvolvimento e avaliação interdisciplinares dos produtos, serviços e ambientes vinculados à Vigilância Sanitária e (2) Avaliação de contaminantes, poluentes e resíduos, e seus impactos sobre a saúde da população; e uma área de concentração: Qualidade de Produtos em Saúde.

Art. 3. O PPGVS tem como objetivo principal a formação de pesquisadores comprometidos com o avanço do conhecimento da área de Vigilância Sanitária, capazes de formular, planejar e desenvolver projetos de pesquisa, novas metodologias e produtos, visando promoção e recuperação da saúde e prevenção de doenças.

Art. 4. Os diplomas de Mestrado e Doutorado do PPGVS terão a designação de Mestre ou Doutor em Ciências, respectivamente, com designação da área de concentração “Qualidade de Produtos em Saúde”.

CAPÍTULO 2 – Dos Objetivos

Art. 5. O curso de Mestrado Acadêmico objetiva o aprofundamento do conhecimento técnico-científico e acadêmico, possibilitando a formação de docentes para o ensino superior, bem como o desenvolvimento de competências para realizar pesquisas e desenvolver processos, produtos e metodologias em áreas específicas.

Art. 6. O curso de Doutorado objetiva o desenvolvimento de competências para conduzir pesquisas originais e independentes em áreas específicas.

Art. 7. O curso de Mestrado envolverá a preparação obrigatória de dissertação que deverá demonstrar capacidade de domínio e sistematização do tema e da metodologia científica adotada.

Art. 8. O curso de Doutorado envolverá a preparação obrigatória de tese necessariamente original, podendo ser em formato tradicional ou coletânea de no mínimo dois artigos completos sobre o tema de estudo publicados ou aceitos para publicação em periódicos classificados nos quatro maiores estratos do Qualis Periódicos/CAPES.

CAPÍTULO 3 – Da Organização Geral

Art. 9. Os serviços de coordenação e gestão dos cursos de pós-graduação serão prestados pela Secretaria Acadêmica do Programa, que seguirá as normas estabelecidas para toda a Pós-Graduação da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e pelo presente Regulamento. Responderá, também, pelos procedimentos, atividades e solicitações que lhe forem feitas pela Coordenação Geral de Educação, pelos órgãos de regulação e fomento, e pelos docentes e alunos.

Art. 10. O PPGVS é constituído pelo Coordenador, Coordenador Adjunto, Comissão de Pós-Graduação (CPG) e Colegiado de Doutores do Programa.

Art. 11. Outras unidades da Fiocruz poderão atuar como colaboradoras do PPGVS.

Art. 12. Através de um acordo bilateral, poderão ser vinculados à Pós-Graduação em Vigilância Sanitária, laboratórios ou departamentos pertencentes a Instituições de Ensino e Pesquisa nacionais ou estrangeiros.

CAPÍTULO 4 - Da Coordenação do Programa

Art. 13. O Coordenador do PPGVS deverá ser docente permanente e indicado pela Diretoria do INCQS, tendo seu nome referendado pelo Colegiado de Doutores do PPGVS, com mandato de no mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 14. O Coordenador Adjunto será indicado diretamente pelo Coordenador e referendado pela CPG.

Art. 15. A Coordenação do PPGVS será exercida por uma Comissão de PósGraduação (CPG) presidida pelo Coordenador, atendidas as seguintes condições:

I- Participação de um número mínimo de 3 (três) docentes permanentes do PPGVS, oriundos de diferentes linhas de pesquisas, além do Coordenador Adjunto;

II- Participação de pelo menos um discente do curso de Mestrado e um discente do curso de Doutorado.

Art. 16. A eleição dos representantes docentes para compor a CPG será realizada com a maioria simples dos docentes, em reunião de colegiado, enquanto a eleição dos representantes dos discentes se realizará com a maioria simples dos discentes do PPGVS.

Art. 17. A CPG terá mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida recondução pelo Colegiado de Doutores do PPGVS.

Art. 18. A CPG terá poder deliberativo, cabendo o recurso de seus atos ao Colegiado de Doutores do PPGVS.

CAPÍTULO 5 - Das Atribuições

Art. 19. Ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Vigilância Sanitária compete:

I- Participar das comissões de Pesquisa e Ensino do INCQS;

II- Convocar, periodicamente, as reuniões ordinárias e, se necessário, extraordinárias da CPG e presidi-las;

III- Coordenar a execução do Programa de Pós-Graduação, de acordo com as deliberações da CPG e do Colegiado de Doutores do PPGVS;

IV- Manter a CPG atualizada com informações sobre as atividades dos cursos;

V- Elaborar juntamente com a Secretaria Acadêmica do PPGVS, nos prazos previstos, calendários das atividades acadêmicas de cada ano e demais informações;

VI- Gerenciar a aplicação do Programa de Apoio à Pós-Graduação (PROAP/CAPES) e/ou taxas acadêmicas das agências de financiamento, prestando contas dos gastos à CPG;

VII- Preencher anualmente a Plataforma Sucupira e responder pelo PPGVS frente às demandas externas;

VIII- Verificar o cumprimento dos critérios mínimos constantes nesse Regulamento para aprovação da comissão examinadora proposta pelos orientadores para os Seminários II e III, e Exames de Qualificação, bem como para dissertações/teses.

Art. 20. A CPG do PPGVS terá poder deliberativo nas seguintes atribuições:

I- Decidir questões relativas à matrícula, rematrícula, trancamento, desligamento, transferência, progressão, licença, dispensa de disciplinas, aproveitamento e reconhecimento de créditos, bem como a representação e recursos que lhe forem dirigidos, e estabelecer critérios para admissão nos cursos;

II- Reestruturar o Programa de acordo com as diretrizes estabelecidas pela CAPES;

III- Credenciar docentes permanentes e colaboradores, considerando os critérios estabelecidos na Resolução n o 23, de 22 de maio de 2017 do PPGVS, na sua última versão atualizada, fundamentada no documento de Área Interdisciplinar e em Portarias vigentes da CAPES;

IV- Recredenciar os docentes (permanentes e colaboradores), a cada quatro anos, mediante análise da produção científica, número de orientados que concluíram seus projetos de dissertação/tese dentro do prazo e participação como docente no curso, considerando os relatórios da avaliação quadrienal da CAPES. No caso do docente permanente não cumprir com os critérios de credenciamento, esse não poderá aceitar novos alunos;

V- Avaliar as solicitações de orientações externas ao PPGVS, mediante a participação obrigatória de um docente permanente do corpo de docentes dos cursos acadêmicos, como orientador principal, respeitando os critérios estabelecidos na Resolução n o 23/2017 do PPGVS, na sua versão atualizada.

VI- Estabelecer procedimentos que assegurem ao pós-graduando efetiva orientação acadêmica de sua dissertação/tese;

VII- Estabelecer critérios para alocação de bolsas, obedecidas as normas das agências de fomento;

VIII- Acompanhar o desenvolvimento dos currículos dos cursos, assegurando que as disciplinas sejam ministradas periodicamente, proporcionando aos pós-graduandos regularidade no encaminhamento de suas atividades;

IX- Convocar, por decisão da maioria de seus membros, reuniões extraordinárias da CPG e do Colegiado de Doutores;

X- Fixar diretrizes dos conteúdos programáticos e recomendar modificações aos responsáveis das disciplinas;

XI- Acompanhar e avaliar as atividades do PPGVS;

XII- Estabelecer as normas do PPGVS ou a sua alteração, submetendo-as à aprovação da Câmara Técnica de Educação da Fiocruz;

XIII- Representar o órgão competente no caso de infração disciplinar;

XIV- Aprovar o catálogo (programa) do curso, contendo as linhas de pesquisa e as ementas das disciplinas; e colaborar com a Câmara Técnica de Educação na confecção do Catálogo Geral dos Cursos da Fiocruz.

CAPÍTULO 6 - Do Corpo Docente e Da Orientação Acadêmica

Art. 21. O corpo docente/orientadores do PPGVS será formado tanto por servidores ativos quanto por aposentados do INCQS e da Fiocruz. Poderá contar também com professores-pesquisadores convidados de universidades brasileiras e dos laboratórios associados de universidades e instituições de pesquisa no exterior, quando isso se fizer necessário para garantir o grau de excelência da formação.

Art. 22. Todos os docentes dos cursos em nível de Mestrado e Doutorado deverão ter a titulação de Doutor.

Art. 23. O corpo docente do PPGVS poderá ser composto por 3 (três) categorias:

I) Docentes Permanentes: integrarão esta categoria os docentes enquadrados pelo Programa e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

1. Desenvolvam atividades de ensino nos cursos de Mestrado/Doutorado como professor responsável por disciplina (professor coordenador de disciplina);

2. Participem de projetos de pesquisa incluídos nas linhas de pesquisa do PPGVS;

3. Orientem alunos dos cursos, sendo devidamente credenciados como orientadores pela CPG;

4. A carga horária dedicada ao Programa deverá ser de no mínimo 15 (quinze) horas semanais;

5. Possuam produtividade de acordo com o estabelecido pelo Programa através de suas Resoluções Internas;

6. Tenham vínculo funcional com a Fiocruz ou, em caráter excepcional, se enquadrem em uma das seguintes condições especiais:

6.1. Recebam bolsa de fixação de docentes ou sejam pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

6.2. Na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do curso;

6.3. Tenham sido cedidos, por convênio formal, para atuar como docente do curso.

7. Mantenham regime de dedicação integral com a Fiocruz – caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho -, admitindo-se que parte não majoritária desses docentes tenha regime de dedicação parcial, de acordo com os critérios estabelecidos pela CPG e da área de avaliação da CAPES.

8. A critério da CPG, enquadrar-se-á como docente permanente, o docente que não atender ao estabelecido no item 1 devido à não-programação de disciplina sob sua responsabilidade ou ao seu afastamento para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência e Tecnologia, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados, do item 2 ao item 7.

II) Docentes Visitantes: integrarão esta categoria os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividade de ensino no curso, permitindo-se que atuem como orientadores. Enquadram-se como visitantes os docentes que tenham sua atuação no curso viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, por essa instituição ou por agência de fomento.

III) Docentes Colaboradores: integrarão esta categoria os demais membros do corpo docente dos cursos que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como docentes visitantes, mas participem de forma sistemática no desenvolvimento de projetos de pesquisa, nas linhas de pesquisa do curso ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de alunos dos cursos, cumpridas as exigências de credenciamento.

Art. 24. Em circunstâncias excepcionais, a juízo da CPG, poderão ser admitidos como docentes, profissionais que possuam qualificação por sua experiência e conhecimento especializados, comprovados através de Currículo Lattes e credenciados pela CPG para tal fim.

Art. 25. Todo candidato admitido no PPGVS terá, a partir de sua admissão, a supervisão de um orientador, que poderá ser substituído de acordo com a aprovação da CPG.

Art. 26. O orientador principal da dissertação ou tese deverá ter o título de Doutor, dedicar-se à pesquisa, ministrar disciplina no PPGVS e ser credenciado pela CPG como docente permanente do PPGVS.

Art. 27. A juízo da CPG, pesquisadores não vinculados ao corpo de docentes do PPGVS e pertencentes a outras instituições poderão ser admitidos como orientadores externos para projetos determinados, desde que a orientação esteja associada a um doutor permanente do PPGVS. O mesmo se aplica para docentes colaboradores do PPGVS que poderão orientar, desde que o orientador principal seja um docente permanente, que terá a responsabilidade acadêmica pelo orientando.

Art. 28. O credenciamento de docente permanente/colaborador terá validade por um período não superior a quatro anos, findo o qual deverá ser recredenciado pela CPG. Para renovação de seu credenciamento, o currículo do docente será analisado de acordo com sua capacidade para orientar dissertações e teses com publicações, de acordo com critérios estabelecidos pela CAPES, tempo de titulação dos orientandos, sua atuação docente nas disciplinas ministradas nos cursos e sua produção científica desenvolvida nos últimos quatro anos publicada em periódicos classificados nos quatro maiores estratos do Qualis Periódicos/CAPES, e considerando os critérios estabelecidos na Resolução n o 23/2017 do PPGVS, na sua última versão atualizada.

Art. 29. Compete ao orientador:

I- Orientar o pós-graduando na organização de seu plano de estudos, bem como assisti-lo em sua formação para a área correspondente;

II- Dar assistência ao pós-graduando na elaboração e execução de seu projeto de dissertação/tese;

III- Escolher, quando necessário, de comum acordo com o pós-graduando e para atender às necessidades de sua formação, um segundo orientador, pertencente ou não à Fiocruz, de acordo com este Regulamento.

CAPÍTULO 7 - Do Número de Vagas

Art. 30. O número de vagas oferecido anualmente para o PPGVS, levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

I- Capacidade de orientação comprovada através da existência de orientadores com disponibilidade de tempo, atendido o Art. 26;

II- Fluxo de entrada e saída de alunos;

III- Programas e projetos de pesquisa existentes na área de concentração do curso;

IV- Capacidade de instalações, equipamentos e recursos para o bom andamento das atividades de pesquisa e ensino.

CAPÍTULO 8 - Da Admissão ao Curso

Art. 31. Podem candidatar-se a ingressar no PPGVS, portadores de diploma de nível superior devidamente reconhecido e registrado nos órgãos competentes.

Art. 32. O ingresso no PPGVS realizar-se-á através de Chamada Pública, que constará no Manual de Seleção do respectivo ano.

Art. 33. Do total de vagas destinadas aos cursos de mestrado e doutorado, as vagas destinadas às Ações Afirmativas seguirão os seguintes critérios, em conformidade com a regulamentação da Fundação Oswaldo Cruz (Portaria da Presidência da Fiocruz no 491, de 20 de setembro de 2021) e a legislação educacional em vigor: - no mínimo 7% (sete por cento) das vagas serão destinadas a candidatos que se declararem pessoas com deficiência; - no mínimo 20% (vinte por cento) das vagas serão destinadas a candidatos que se autodeclararem negros (pretos e pardos); - no mínimo 3% (três por cento) das vagas serão destinadas a candidatos que se autodeclararem indígenas.

Art. 34. A critério da CPG poderão ser aceitos pedidos de transferência de estudantes de outros cursos de pós-graduação.

Art. 35. O pós-graduando candidato à transferência para o curso de Mestrado ou Doutorado em Vigilância Sanitária deverá obter na área de concentração pelo menos ¼ (um quarto) do total de créditos exigidos pelo respectivo curso, independente do número de créditos obtidos na instituição, e submeter-se às demais exigências presentes neste Regulamento.

CAPÍTULO 9 - Da Matrícula/Trancamento

Art. 36. Os candidatos aprovados no processo de seleção para o Mestrado/Doutorado deverão requerer matrícula nas disciplinas obrigatórias e/ou eletivas de seu interesse, com a anuência de seu orientador, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria Acadêmica do Programa.

Art. 37. A CPG poderá conceder, por motivos relevantes, trancamento total de matrícula até o 18º mês do curso de Mestrado, por no máximo 6 (seis) meses e até o 36º mês do curso de Doutorado, por no máximo 12 (doze) meses, desde que a solicitação com a justificativa seja encaminhada pelo pós-graduando à CPG com a concordância do orientador.

Art. 38. Será considerado desistente o pós-graduando que deixar de renovar sua matrícula, através da inscrição em disciplina, por mais de 2 (dois) semestres letivos consecutivos.

Art. 39. Quando da reabertura de sua matrícula, o aluno deverá cumprir as modificações curriculares que eventualmente tenham sido introduzidas e fazer as adaptações necessárias, ou seja, ficará sujeito ao regime vigente na ocasião da rematrícula.

Art. 40. Durante o período de trancamento da matrícula, o aluno não receberá bolsa de estudos.

Art. 41. Em caso de desligamento do PPGVS, solicitado pelo pós-graduando, o religamento só será permitido após análise e aprovação por parte da CPG, sem que estes tenham direito a bolsa e no prazo máximo de 4 anos após o desligamento.

Art. 42. Pós-graduandos desligados pelo Programa por não atenderem às regras do Regulamento Interno do PPGVS, não poderão solicitar seu religamento.

CAPÍTULO 10 - Do Regime Didático

Art. 43. O Mestrado terá duração mínima de 1 (um) ano e máxima de 2 (dois) anos. O Doutorado terá duração mínima de 2 (dois) anos e máxima de 4 (quatro) anos.

Art. 44. O tempo regulamentar para integralização da Pós-Graduação stricto sensu dependerá da comprovação da frequência e aproveitamento nas disciplinas e conclusão do trabalho de dissertação/tese. A carga horária total mínima para o curso de Mestrado é de 1440 horas e para o Doutorado é de 2880 horas.

Art. 45. Nenhum pós-graduando poderá ser admitido à defesa de dissertação/tese antes de completar o total dos créditos acadêmicos exigidos para obtenção do respectivo grau, sendo 24 (vinte e quatro) créditos para o Mestrado e 40 (quarenta) para o Doutorado.

Art. 46. Cada disciplina terá um valor expresso em créditos, correspondendo cada crédito no mínimo a 15 (quinze) horas de atividade teórica ou atividade prática.

Art. 47. O rendimento escolar de cada estudante será expresso em conceitos, de acordo com o Regimento Geral de Pós-Graduação stricto sensu da Fiocruz, de acordo com a seguinte escala:

A – Excelente (equivalente a notas entre 9,0 e 10,0)

B – Bom (equivalente a notas entre 7,5 e 8,9)

C – Regular (equivalente a notas entre 6,0 e 7,4)

D – Insuficiente (equivalente a notas menores que 6,0)

Art. 48. Os créditos relativos a cada disciplina só serão concedidos ao pós-graduando que lograr na mesma, no mínimo, o conceito C.

Art. 49. O aluno que obtiver conceito D duas vezes na mesma disciplina ou em duas disciplinas diferentes, assim como, obtiver conceito C em mais de três disciplinas ou dois conceitos C e um D será desligado do PPGVS.

Art. 50. Fica convencionada a indicação “I” para o caso no qual o aluno que, não tendo integralizado o trabalho final da disciplina, se comprometa, a critério do professor, a entregá-lo em prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias. Esta indicação perderá efeito e será substituída pelo conceito D se o trabalho não for concluído dentro do prazo estipulado.

Art. 51. O projeto de Mestrado ou Doutorado, assinado pelo orientador e pelo pósgraduando, deverá ser entregue na Secretaria Acadêmica do PPGVS, no prazo máximo de 3 (três) meses da matrícula ativa do aluno. Deverá conter minimamente detalhados os seguintes elementos: título; introdução (revisão da literatura); justificativa; objetivos do trabalho; materiais e métodos previstos; cronograma da sua execução e referências; enfatizando a originalidade da proposta à CPG. Alterações realizadas no projeto deverão ser justificadas pelo orientador e avaliadas pela CPG. A não apresentação do projeto poderá levar ao desligamento do aluno.

Art. 52. Os alunos de Mestrado e de Doutorado, até o fim do 12º mês da matrícula ativa, deverão apresentar seus projetos de dissertação/tese na disciplina de Seminários Avançados II, demonstrando desempenho acadêmico, de acordo com as normas do curso. O aluno receberá os créditos referentes à disciplina quando assistir no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das apresentações dos projetos dos alunos de sua turma e apresentar o seu seminário de dissertação/tese (tema de dissertação/tese e resultados preliminares). O seminário será avaliado por uma comissão examinadora que após avaliação poderá solicitar uma reapresentação do projeto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. O aluno que não apresentar seu seminário de dissertação/tese poderá ser desligado do PPGVS.

Art. 53. O projeto de dissertação/tese depois de apresentado na disciplina de Seminários Avançados II e aprovado pela comissão examinadora deverá ser entregue na Secretaria Acadêmica do PPGVS, no prazo máximo de um mês.

Art. 54. Caberá ao aluno de Doutorado realizar um Exame de Qualificação até o 24º mês da matrícula ativa. O aluno já deverá ter cursado as disciplinas obrigatórias. Este Exame de Qualificação consiste na defesa pública de um projeto diferente ao tema da tese, mas no âmbito de sua área de pesquisa e será avaliado por uma comissão examinadora. A não apresentação do Exame de Qualificação poderá levar ao desligamento do aluno.

Art. 55. Caberá ao aluno de Doutorado apresentar até o 36º mês da matrícula ativa um seminário de tese (Seminários Avançados III), contendo todos os resultados obtidos até aquela data. O seminário será avaliado por uma comissão examinadora. A não apresentação do seminário de tese poderá levar ao desligamento do aluno.

Art. 56. As comissões examinadoras das disciplinas Seminários Avançados II, Seminários Avançados III e Exame de Qualificação deverão ser compostas por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes. Quanto aos membros efetivos, obrigatoriamente um membro deverá ser externo à Fiocruz e outro interno (presidente), pertencente ao corpo de docentes da modalidade acadêmica do PPGVS e não há especificação quanto à instituição de origem do terceiro membro. Quanto aos suplentes, obrigatoriamente um deverá ser externo à Fiocruz, para eventual substituição do membro efetivo externo, e outro interno, pertencente ao corpo de docentes da modalidade acadêmica do PPGVS, para eventual substituição do presidente. Todos os membros da comissão examinadora deverão ser portadores do grau de Doutor. A presença do orientador é obrigatória, porém ele não poderá fazer parte da comissão examinadora.

Art. 57. Os cursos de Mestrado e Doutorado deverão ser realizados em regime de dedicação exclusiva.

Art. 58. É proibido o acúmulo de bolsa de estudos com qualquer tipo de provento, público ou privado, salvo em condições previstas em Lei.

Art. 59. O aluno poderá solicitar à CPG a transferência de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu, desde que esses sejam recomendados pela CAPES.

Art. 60. Será obrigatório ao aluno de Mestrado um exame de suficiência na língua inglesa, a ser realizado durante o tempo que o aluno permanecer matriculado. Para o Doutorado será necessário um exame de suficiência na língua inglesa ou em um segundo idioma, entre as opções dadas pela CPG, porém em ambos sem atribuir conceito.

§ 1 - A Secretaria Acadêmica divulgará, em tempo hábil, a data em que o exame poderá ser realizado, bem como as regras e o avaliador para o exame.

§ 2 - É dado ao aluno o direito de, caso não obtenha êxito no exame, realizá-lo somente por mais duas vezes. Após 3 (três) tentativas sem aprovação o aluno será desligado do PPGVS.

Art. 61. A integralização do número mínimo de créditos necessários para a obtenção do grau de Doutor em Ciências deverá ser composta pelos créditos obtidos nas disciplinas obrigatórias e eletivas oferecidos pela Coordenação de Pós-Graduação, além de 20 créditos do número total de créditos obtidos durante o curso de Mestrado em outras instituições de ensino recomendadas pela CAPES.

Art. 62. Caberá à Coordenação de Pós-Graduação divulgar, em prazo adequado anterior ao início do semestre letivo, o elenco de disciplinas oferecidas.

Art. 63. Em casos especiais, a serem julgados pela CPG, o aluno de Mestrado poderá ser promovido ao nível de Doutorado, por indicação do orientador, com base no desenvolvimento científico do aluno e nos critérios presentes no Art. 64.

Art. 64. O aluno de Mestrado poderá solicitar à CPG do PPGVS, com autorização do orientador, a abertura de um processo para progressão do curso de Mestrado acadêmico para o curso de Doutorado, até o 18° mês do curso de Mestrado, e deverá contemplar os seguintes requisitos:

I- Apresentar desempenho acadêmico satisfatório, obtendo conceitos A ou B nas disciplinas cursadas;

II- Possuir projeto de pesquisa original, compatível com as exigências do curso de Doutorado;

III- Publicação (ou aceite) de pelo menos dois artigos científicos em periódicos classificados nos quatro maiores estratos do Qualis Periódicos/CAPES, sendo que o aluno deve ser o primeiro autor dos artigos e o orientador um dos autores;

IV- O assunto dos artigos deve ser compatível com a dissertação de Mestrado;

V- Tenha concluído o número mínimo de créditos exigidos, incluindo as disciplinas obrigatórias, para a conclusão do Mestrado;

VI- O aluno que pleitear a mudança de nível de Mestrado para Doutorado deverá realizar a defesa do projeto à uma comissão examinadora, composta por três membros, que deverá ser designada pela CPG;

VII- Em data previamente agendada, a apresentação do aluno será de 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos, seguida de arguição pela comissão examinadora;

VIII- Caberá à comissão examinadora emitir parecer analítico conclusivo sobre a proposta de progressão antecipada para o Doutorado, explicitando a recomendação ou não do pleito à CPG em um prazo de até 1 (um) mês da abertura do processo;

IX- Caberá à CPG apreciar o parecer analítico conclusivo da comissão examinadora e tomar a decisão sobre a promoção ou não do candidato ao Doutorado;

X- Os casos omissos serão resolvidos pela CPG.

Art. 65. O estágio docente é obrigatório para os alunos de doutorado, contemplados com bolsa CAPES. Os mesmos deverão entrar em contato com a Secretaria Acadêmica no 2º ano de curso para serem encaminhados à Instituição de Ensino Superior credenciada pelo PPGVS.

CAPÍTULO 11 - Das Disciplinas

Art. 66. As inscrições nas disciplinas do Programa de Pós-Graduação serão realizadas no Sistema de Gestão Acadêmica da Fiocruz.

Art. 67. As disciplinas serão ministradas sob a forma de preleção, seminários, discussão em grupo, trabalhos práticos/laboratoriais, de investigação ou outros procedimentos didáticos próprios de cada área.

Art. 68. Nas disciplinas, ministradas nos cursos de Mestrado e Doutorado, será exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das atividades programadas, além de seu aproveitamento acadêmico, para a aprovação na disciplina e concessão dos referidos créditos.

Art. 69. O aluno deverá inscrever-se nas disciplinas que compõem o elenco mínimo obrigatório da área que planeja cursar, conforme divulgação prévia pela Coordenação de Pós-Graduação, ao início de cada semestre letivo.

Art. 70. O número mínimo e/ou máximo de vagas em cada disciplina será determinado pelo docente responsável.

Art. 71. Os professores das disciplinas adotarão critérios de participação, tais como o cumprimento das atividades propostas e de qualidade dos trabalhos para a avaliação dos conhecimentos ministrados.

Art. 72. Com a concordância do orientador, o pós-graduando poderá solicitar à Secretaria Acadêmica o cancelamento em uma ou mais disciplinas dentro do primeiro terço do período da disciplina, devendo, a Secretaria Acadêmica, registrar o cancelamento.

Art. 73. A revalidação dos créditos de disciplinas cursadas em cursos de PósGraduação stricto sensu da Fiocruz ou de outras instituições credenciadas pela CAPES deverá ser solicitada através de formulário padrão, disponível no endereço eletrônico www.incqs.fiocruz.br > Ensino > StrictoSensu > Acadêmico > Requerimentos, devidamente preenchido pelo aluno, acompanhado de documento oficial onde conste o número de créditos, carga horária, período do curso, conceito e/ou nota obtidos pelo aluno, ementa e programa da disciplina que será avaliada pela CPG do Programa. Só serão revalidados os créditos de disciplinas onde o aluno obteve conceitos A ou B. Para os alunos de Doutorado, serão aceitos a revalidação de no máximo 20 créditos de disciplinas cursadas em cursos de Mestrado da Fiocruz ou de outras instituições credenciadas pela CAPES. Os alunos que concluíram o curso de Mestrado no PPGVS do INCQS poderão solicitar a revalidação de todos os créditos das disciplinas cursadas onde o aluno obteve conceitos A ou B. Art.

74. A inscrição em disciplina isolada em cursos de Pós-Graduação stricto sensu da Fiocruz ou de outras Instituições é facultada aos alunos matriculados no Mestrado/Doutorado em Vigilância Sanitária por indicação justificada do orientador.

Art. 75. A desistência de disciplina, dentro dos prazos regulamentares, implicará em não incluí-la no histórico escolar do estudante.

Art. 76. O aluno de Mestrado que, apresentar o desenvolvimento de seu trabalho de dissertação em Evento Científico relacionado com sua especialidade, poderá obter até no máximo 2 (dois) créditos, sendo 1 (um) crédito por evento.

Art. 77. Poderão ser aceitos, como alunos externos de uma determinada disciplina, estudantes de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu que desejam obter o crédito correspondente, de acordo com as normas do PPGVS. A documentação necessária para inscrição de aluno externo em disciplinas estará disponível no endereço eletrônico www.incqs.fiocruz.br > Ensino > stricto sensu > Acadêmico > Disciplinas.

CAPÍTULO 12 - Dos Projetos de Mestrado e Doutorado (Divulgação de Resultados e Inovação Tecnológica)

Art. 78. Qualquer tipo de divulgação ou publicação dos resultados parciais ou finais oriundos do projeto de dissertação ou tese, quais sejam: artigo científico, resumo/pôster em congresso, ou outro tipo de divulgação oral ou escrita, somente poderá ocorrer mediante prévio consenso das partes (orientador/aluno).

Art. 79. A disponibilização de todo material obtido como resultado do estudo (plantas, animais, microrganismos, proteínas, peptídeos, anticorpos, construções que envolvam fragmentos de DNA e outras moléculas) para terceiros, deverá ter consenso das partes (orientador/aluno).

Art. 80. Qualquer divergência entre aluno e orientador que leve ao cancelamento do projeto, deverá ser discutida com a coordenação do PPGVS para que nenhuma das partes, incluindo o Programa, seja prejudicada e o aluno possa continuar seu curso com outro orientador.

Art. 81. A decisão sobre a continuação ou não do projeto com outro orientador deverá ter consenso das partes (orientador/aluno). Qualquer outra divergência deverá ser discutida pela CPG.

Art. 82. O potencial inovador do trabalho deverá ser verificado pelo orientador junto ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT).

CAPÍTULO 13 - Da Elaboração, Da Apresentação e Da Defesa de Dissertação/Tese

Art. 83. A dissertação de Mestrado e a tese de Doutorado deverão constar de um trabalho de campo, laboratório ou desenvolvimento tecnológico no INCQS ou em laboratórios conveniados de caráter inovador, complementado por ampla revisão sobre o assunto.

Art. 84. Será permitido na versão final do trabalho de dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado um processo de patente. Nesta situação prever a defesa fechada, seguindo as orientações do NIT do INCQS.

Art. 85. A dissertação/tese poderá ser elaborada de acordo com os seguintes formatos: (i) tradicional, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Normalização de Trabalhos Acadêmicos (INCQS) ou (ii) coletânea de artigos sobre o tema em estudo, segundo os critérios estabelecidos no Manual de Normalização de Trabalhos Acadêmicos em formato de artigos (INCQS).

Art. 86. A apresentação sob a forma de coletânea deverá ser submetida à apreciação da CPG. No caso de anuência, a dissertação ou tese deverá ter a seguinte forma:

I- Introdução; objetivos; coletânea dos artigos aceitos ou publicados; discussão; conclusão e referências;

II- Os artigos deverão estar publicados ou aceitos para publicação em periódicos classificados nos quatro maiores estratos do Qualis Periódicos/CAPES. No caso de Mestrado é suficiente a apresentação de um único artigo. Para o Doutorado são necessários pelo menos dois artigos. O aluno deverá ser o primeiro autor destes artigos, e seu orientador, membro permanente do PPGVS, deverá obrigatoriamente vigorar como um dos autores.

Art. 87. O aluno somente poderá defender a dissertação/tese após análise prévia do manuscrito final, por um revisor que obrigatoriamente seja membro do corpo de docentes da modalidade acadêmica do PPGVS e tenha participado da comissão examinadora de seu Seminário de dissertação/tese. Este examinador obrigatoriamente participará da comissão examinadora da defesa de dissertação/tese.

Art. 88. A defesa de dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado deverá ser realizada em sessão pública (salvo casos de patentes) e perante comissão examinadora. Em caso de defesa fechada é responsabilidade do aluno tramitar junto ao NIT o termo de confidencialidade.

Art. 89. A comissão examinadora para as defesas de Mestrado e Doutorado do PPGVS deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no Art. 56.

Art. 90. A presidência das comissões examinadoras das dissertações de Mestrado ou das teses de Doutorado caberá a um dos membros do corpo de docentes do PPGVS, modalidade acadêmico. A presença do orientador é obrigatória durante as defesas, mas ele não poderá fazer parte da comissão examinadora. Em casos excepcionais, acordados com a CPG, o orientador poderá ser representado pela coordenação ou por um dos membros da CPG.

Art. 91. Será considerado aprovado na defesa de dissertação/tese o pós-graduando que obtiver aprovação unânime da comissão examinadora. A comissão examinadora poderá emitir um dos seguintes julgamentos:

a) aprovado;

b) reprovado;

c) aprovado com ressalvas.

Art. 92. Em caso de aprovação sem ressalvas, o pós-graduando deverá seguir as orientações descritas nos Arts. 96 e 99.

Art. 93. Em caso de aprovação com ressalvas, a comissão examinadora deverá registrar na ata de defesa as modificações a serem feitas e o pós-graduando terá, no máximo, 4 (quatro) meses para realizá-las e apresentá-las à CPG. O aluno só receberá o diploma e o histórico escolar após entregar as modificações sugeridas pela comissão examinadora e aprovadas formalmente pelo orientador e pelo presidente da comissão examinadora, além das exigências presentes nos Arts. 95 e 99, para o Mestrado e Arts. 96 e 99 para o Doutorado.

Art. 94. O pós-graduando que for reprovado pela comissão examinadora será desligado do curso, não cabendo recurso seja do próprio, seja do orientador, contra a decisão da comissão.

CAPÍTULO 14 - Dos Graus Acadêmicos e Diplomas

Art. 95. Para obter o grau de Mestre, o pós-graduando deverá satisfazer às seguintes exigências, no prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos, cabendo a critério da CPG a ampliação do prazo por até 6 meses, quando se julgar necessário.

I- Completar o número mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos nas disciplinas oferecidas, incluindo as obrigatórias;

II- Realizar a defesa do projeto de dissertação no primeiro ano do curso;

III- Ser aprovado na defesa de dissertação;

IV- Ter artigo submetido em periódico, classificado nos quatro maiores estratos do Qualis Periódicos/CAPES, como primeiro autor e o orientador (docente permanente do PPGVS) deverá obrigatoriamente vigorar como um dos autores.

Art. 96. Para obter o grau de Doutor, o pós-graduando deverá satisfazer as seguintes exigências no prazo mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 4 (quatro) anos, cabendo a critério da CPG a ampliação do prazo por até 6 meses, quando se julgar necessário.

I- Completar o número mínimo de 40 (quarenta) créditos nas disciplinas oferecidas;

II- Realizar a defesa do projeto de tese no primeiro ano;

III- Submeter-se a exame de qualificação no segundo ano;

IV- Apresentar os resultados no terceiro ano;

V- Possuir pelo menos um artigo completo, produto da tese de Doutorado, publicado ou aceito para publicação em periódico, classificado nos quatro maiores estratos do Qualis Periódicos/CAPES, como primeiro autor e o orientador (docente permanente do PPGVS) deverá obrigatoriamente vigorar como um dos autores. Esta publicação deverá ser no período do curso de Doutorado;

VI- Ser aprovado na defesa de tese.

Art. 97. O histórico escolar será expedido pela Secretaria Acadêmica do PPGVS.

Art. 98. O diploma receberá as assinaturas do Presidente da Fiocruz, do Diretor do INCQS, do Coordenador do Programa e do diplomado.

Art. 99. Os diplomas de Mestre e Doutor serão expedidos somente após terem sido entregues à Coordenação do PPGVS, um exemplar da dissertação/tese impresso e encadernado, seguindo os critérios dos Manuais de Normalização de Trabalhos Acadêmicos (INCQS), com as modificações sugeridas pela comissão examinadora e verificadas pelo orientador, pelo presidente da comissão examinadora e pelo responsável da Biblioteca do INCQS, e um pen drive gravado com a dissertação/tese em Word e PDF, no prazo máximo sugerido na ata de defesa.

Art. 100. Em caráter excepcional, a CPG poderá admitir o doutoramento por defesa direta de tese quando se tratar de candidato de alta qualificação científica, cultural e profissional, conforme legislação vigente (Resolução do CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017).

Art. 101. Somente os cursos de pós-graduação com Doutorado credenciado poderão aceitar pedidos de defesa direta de tese, analisando-os e submetendo-se ao parecer da Câmara Técnica de Educação.

Art. 102. Para ser considerado de alta qualificação científica, cultural ou profissional, o candidato à defesa direta de tese deverá ter seu Currículo Lattes avaliado em função de:

I- Cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento e estágios;

II- Produção científica, cultural e profissional;

III- Participação em reuniões científicas ou outras atividades culturais;

IV- Atividades relevantes de caráter técnico-profissionais permanentes exercidas no âmbito de instituições científicas e/ou pesquisa.

Art. 103. O candidato ao doutoramento por defesa direta de tese deverá apresentar tese que verse sobre matéria do curso de pós-graduação correspondente e esteja de acordo com o estabelecido no Capítulo 13 e nesse Regulamento.

CAPÍTULO 15 - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 104. Será desligado do PPGVS o aluno que em qualquer etapa do processo acadêmico utilizar procedimentos ilícitos.

Art. 105. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CPG ou pelo Colegiado de Doutores do PPGVS.

Art. 106. Fica alterado o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Vigilância Sanitária datado do primeiro dia do mês de março de dois mil e vinte um.

 

APROVADO PELO COLEGIADO DE DOUTORES DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM 01 DE MARÇO DE 2021.

 

APROVADO PELA COORDENAÇÃO GERAL DE EDUCAÇÃO DA FIOCRUZ EM 27 DE ABRIL DE 2022.